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Mitos sobre as Patentes

27 fev 2023 12:22

Um processo de um pedido de patente pode e deve ser planeado, tal como um investimento para aquisição de um novo robot para a unidade de produção

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Filipa Pereira - Agente Oficial da Propriedade Industrial e Consultora em Patentes da J. Pereira da Cruz | Leiria
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São muitos os mitos em torno do sistema de patentes, tais como tratar-se de uma ferramenta reservada aos grandes grupos económicos, a convicção de que a descrição da invenção vai permitir a sua cópia ou até a crença de que qualquer alteração preconizada num produto permite contornar o direito conferido pela patente.

Vamos por partes.

É verdade que os grandes grupos económicos são um dos grandes utilizadores do sistema pela razão imediata do volume de negócios que detêm, bem como do número de recursos humanos alocados à inovação e dedicados à Propriedade Industrial, contudo esse não é necessariamente um fator limitante de utilização do sistema.

Um processo de um pedido de patente pode e deve ser planeado, tal como um investimento para aquisição de um novo robot para a unidade de produção, de matérias-primas para ensaios industriais ou a modernização do sistema de logística.

A estratégia da sua utilização deve ser antecipadamente definida — impedir terceiros de utilizarem a tecnologia ou atrair parceiros de negócio — sendo possível espaçar o investimento ao longo do tempo, numa média 2,5 a 4 anos até à sua concessão.

Uma generosa fatia dos utilizadores do sistema são já as pequenas e médias empresas nacionais na área da indústria, empresas estas que contribuem para que o número de pedidos de patentes europeias com origem em Portugal tenha triplicado nos últimos 10 anos.

“A descrição da invenção vai permitir a sua cópia”.

Obter o direito de poder impedir terceiros de usufruir de uma invenção implica que, em troca, esta tenha de ser descrita de tal forma que um perito na especialidade a possa reproduzir sem recorrer a qualquer passo inventivo.

Ora, o exercício do direito deve ser executado durante toda a sua vigência.

Para que um titular possa fazer o enforcement do seu direito, a invenção deve ser suficientemente descrita e o seu âmbito de proteção reivindicado para que possa ser constituída prova de uma possível infração, seja ela acidental ou propositada.

O suporte na descrição da invenção vai, sim, permitir o apuramento da infração e quiçá, encontrar no possível infrator uma oportunidade de negócio através do licenciamento da tecnologia ou até mesmo através da transmissão do direito.

“Qualquer alteração preconizada num produto permite contornar o direito conferido pela patente”.

O processo de exame de um pedido de patente é altamente exigente na medida em que os critérios de patenteabilidade são avaliados e questionados tantas vezes quanto as necessárias até que o âmbito de proteção requerido cumpra com os requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.

O âmbito de proteção reivindicado numa patente é redigido de um modo tal forma alargado que possa abranger o maior número configurações possíveis, maximizando a possibilidade de uma modificação ou diferença cair no âmbito de proteção reivindicado.

Por outro lado, para que uma suposta alteração a uma tecnologia permita ultrapassar o direito conferido pela patente, este novo produto alterado não pode conter pelo menos uma característica técnica que contribua para o efeito técnico inovador da invenção.

No fundo, as alterações preconizadas não podem ser meras alterações sem qualquer efeito contributivo técnico, alterações dimensionais ou estéticas.

Em suma, para que uma “nova versão” de um produto não corra o risco de infringir direitos de terceiros, deve constituir uma forte inovação e representar uma alternativa vantajosa em relação ao estado da técnica e mais uma vez, quiçá, ser alvo de um processo de um pedido de patente.