Opinião
A Directiva dos Direitos de Autor no Mercado Único Digital: artigos 15.º e 17.º
A aprovação da Directiva constitui uma vitória das indústrias de conteúdos e imprensa
Portugal tem até ao próximo dia 7 de Junho para transpor a Directiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital.
Esta Directiva veio retomar o debate sobre as várias questões específicas relacionadas com a exploração de obras no âmbito digital (internet) e a protecção concedida aos respetivos titulares de direitos.
A aprovação da Directiva constitui uma vitória das indústrias de conteúdos e imprensa sobre as grandes empresas da internet, que, a partir de agora, devem ajustar-se às novas imposições.
Está em causa a aplicação de normas mais rigorosas no que respeita ao uso de conteúdos protegidos.
Esta circunstância tem feito surgir uma série de debates e discussões online com a hashtag #saveyourinternet contra a aplicação de algumas das suas disposições.
Entre as disposições da Directiva que apresentam maior controvérsia estão os artigos 15.º e 17.º.
O artigo 15.º, relativo à “proteção de publicações de imprensa no que diz respeito a utilizações em linha”, atribui aos editores de publicações de imprensa (revistas e jornais, por exemplo) um novo direito – o direito de reprodução e de comunicação de obras ao público – relativo à utilização em linha das suas publicações.
Esta previsão constitui um importante avanço nesta matéria, vendo os editores reconhecido o seu contributo na produção de publicações. O artigo 17.º, respeitante à “utilização de conteúdos protegidos por prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha”, vem limitar o uso de conteúdo produzido por terceiros.
De acordo com esta disposição legal, as empresas operadoras de serviços da sociedade da informação, que armazenam e disponibilizam acesso a grandes quantidades de obras ou materiais, fornecidas pelos próprios utilizadores, deverão obter uma autorização dos titulares de direitos por exemplo, através da celebração de um acordo de concessão de licenças.
Com o propósito de proteger a criação de conteúdo, a Directiva acaba por criar um obstáculo à liberdade de criação e expressão.
Actualmente, as leis sobre esta questão já́ são muito rigorosas e o controlo do material publicado em determinadas plataformas é apertado.
No Youtube, por exemplo, há o Content ID, que pesquisa violações de direitos de autor nas publicações e analisa a possibilidade de o vídeo poder vir a gerar receita para os titulares do direito.
Além disso, é possível excluir publicações que sejam publicadas sem autorização do titular do direito.
Uma plataforma que adopta este tipo de tecnologia é o Facebook. Naturalmente que este tipo de tecnologia tem falhas, não sendo total eficiente na procura dessas violações.
É importante assinalar que a Directiva prevê hipóteses de exclusão da responsabilidade, no caso de as plataformas provarem que envidaram esforços para obter uma licença ou autorização, ou que empregaram recursos para assegurar a indisponibilidade de determinadas obras e que agiram com elevados padrões de diligência profissional do setor, após receber um aviso suficientemente fundamentado pelos titulares dos direitos, no sentido de bloquear o acesso às obras.
A Directiva também criou excepções de conteúdo para enciclopédias online e para repositórios científicos e educativos, isentando ainda de responsabilidade as plataformas que tenham, simultaneamente, uma facturação anual inferior a dez milhões de euros, até cinco milhões de visitantes mensais e menos de 3 anos de presença no mercado europeu.
Esta é uma tentativa de proteger pequenas empresas e startups europeias que acabaram de entrar no mercado.
Ainda não estão bem claras as consequências da transposição desta directiva nos Estados-Membros.
Em todo o caso, uma coisa é certa estamos a passar por uma mudança no modo como a internet é actualmente utilizada.
Artigo de opinião escrito ao abrigo de um acordo de parceria entre o JORNAL DE LEIRIA com J. PEREIRA DA CRUZ S.A.